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TST: Shopping deve assegurar creche ou auxílio a trabalhadoras lactantes

TST: Shopping deve assegurar creche ou auxílio a trabalhadoras lactantes

O Ministério Público do Trabalho em Goiás (MPT-GO) entrou com uma ação civil pública contra a rede varejista Havan e o empresário Luciano Hang por assédio eleitoral. O processo, protocolado na Justiça do Trabalho em Goiânia, tem como base declarações feitas pelo proprietário da marca a funcionários durante a inauguração de uma filial em Caldas Novas, no sul goiano, no final de agosto.

A ação foi divulgada pelo Ministério Público de Goiás nesta quinta-feira (17). Em nota, o empresário afirmou que tem direito a dar opinião e destacou que estava falando sobre a liberdade de poder trabalhar (veja nota completa abaixo).

O proprietário da rede afirmou ainda que a Justiça “não pode ter lado”, nem “prejudicar quem gera empregos no país”, alegando que sofre perseguição desde 2018 por se posicionar publicamente.

De acordo com a petição do MPT, Hang discursou perante recém-contratados com duras críticas a pautas trabalhistas. O órgão sustentou que o empresário vinculou o voto dos trabalhadores a riscos de demissões, perda de renda e precarização profissional, o que configuraria coação e interferência indevida na liberdade política dos colaboradores.

Entenda o caso

A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 23ª região para que o shopping assegurasse às trabalhadoras local adequado para guarda e assistência dos filhos durante o período de amamentação, nos termos do art. 389 da CLT.

Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. O juízo entendeu que, por não haver vínculo de emprego entre o condomínio e as trabalhadoras das lojas, não seria possível impor ao shopping obrigações decorrentes desses contratos.

O MPT recorreu, sustentando que o empreendimento administra as áreas comuns e que o art. 389 deveria ser interpretado à luz da proteção à maternidade e à infância.

O TRT da 23ª região reformou a sentença. Para o Regional, ao se referir a “estabelecimentos”, a CLT permite que a obrigação alcance o shopping, responsável pela administração do espaço em que trabalham mais de 30 mulheres maiores de 16 anos.

A decisão autorizou o cumprimento da obrigação por meio de espaço próprio, convênio com creches ou reembolso-creche. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil, revertida ao FAT.

No recurso ao TST, o shopping buscou afastar sua responsabilidade, alegando ausência de previsão legal para impor a obrigação a quem não é empregador e sustentando que o auxílio-creche já era previsto em instrumentos coletivos e vinha sendo pago.

Shopping se enquadra como estabelecimento previsto na CLT

Ao analisar o caso, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou que a proteção discutida na ação está relacionada à saúde da mulher, especialmente da gestante e da lactante, e encontra respaldo na Constituição e na Convenção 103 da OIT, voltada à proteção da maternidade.

Segundo a relatora, a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que a exigência prevista no art. 389, § 1º, da CLT também se aplica a condomínios e shopping centers. Nesses casos, a responsabilidade decorre da posição da administração do empreendimento, responsável pela organização e destinação das áreas comuns, e não da existência de vínculo empregatício direto com as trabalhadoras.

A ministra também destacou que, em maio de 2026, o plenário do STF confirmou esse entendimento ao decidir que a administração de shopping centers pode ser obrigada a assegurar local apropriado para a assistência dos filhos de trabalhadoras lactantes empregadas pelos lojistas.

No ARE 1.562.586, o Supremo estabeleceu que, diante das normas constitucionais de proteção ao mercado de trabalho da mulher, à maternidade e à infância, a expressão “estabelecimento”, prevista no § 1º do art. 389 da CLT, deve ser interpretada de modo a abranger o shopping center em relação às empregadas das lojas que integram o empreendimento.

Auxílio-creche deve alcançar também empregadas dos lojistas

Quanto ao cumprimento da obrigação, o TST ressaltou que a legislação admite alternativas à manutenção direta de espaço para os filhos das trabalhadoras, como convênios com creches e o pagamento de reembolso-creche.

No caso, o TRT registrou que o shopping comprovou o pagamento de auxílio-creche apenas às próprias empregadas. Para o TST, isso não atendia integralmente à obrigação discutida, que alcança todas as trabalhadoras do estabelecimento, inclusive as empregadas dos lojistas.

A decisão regional autorizou, porém, a compensação de valores eventualmente já pagos sob o mesmo título. Quanto à alegação de previsão em norma coletiva, a relatora observou que o acórdão regional não registrou cláusula dessa natureza, o que impediu o exame da questão pelo TST.

Diante disso, a 2ª turma não conheceu do recurso de revista e manteve a decisão do TRT.

Processo: TST-ARR-667-48.2016.5.23.0005

Fonte: Migalhas

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